Entrevista:O Estado inteligente

quarta-feira, março 15, 2006

Crime hediondo: castigo e benefícios BORIS FAUSTO

Crime hediondo: castigo e benefícios


Folha de S. Paulo
15/3/2006

A recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), por estreita maioria de votos, determinando, em caso concreto, que seja aplicado o princípio da progressão do regime penal a um condenado por crime hediondo trouxe mais lenha à fogueira de uma significativa controvérsia.
Como se sabe, com a aplicação do princípio, cai a regra de que o condenado por crime hediondo deve cumprir integralmente a pena em regime fechado, passando, assim, a poder se beneficiar de uma progressão que pode resultar, na prática, no cumprimento de apenas um sexto da pena, vindo a gozar de uma semiliberdade que, às vezes, redunda em plena liberdade.

É necessário encarar a punição por crimes graves sobretudo como castigo, deixando em segundo plano a ressocialização

São muitas as vozes contrárias à própria listagem de determinados crimes como hediondos, vozes que partem não apenas de advogados criminalistas, como seria previsível, mas também de membros do Ministério Público e da magistratura.
Alguns argumentos nesse sentido são ponderáveis. Dentre eles, o fato de que a categoria de crime hediondo, associada à enumeração dos crimes, engessa o campo de ação de promotores e juízes, que são obrigados, por exemplo, a enquadrar pequenos infratores por tráfico de drogas como praticantes dessa modalidade de delito.
O argumento impressiona, mas é suscetível de dúvidas. Não seria o caso de rever a listagem dos crimes hediondos e excluir alguns, permitindo uma avaliação mais ampla por parte de juízes e promotores e garantindo, ao mesmo tempo, que determinados crimes, pelo seu horror intrínseco, tenham um tratamento mais duro?
No terreno prático, a dúvida tende a perder relevância diante da decisão do STF, pois, ao estender o benefício da progressão da pena aos crimes hediondos, a especificidade desses crimes perdeu muito de sua substância.
Outros argumentos favoráveis à supressão da figura do crime hediondo ou de seu abrandamento apontam para a circunstância de que, passados mais de 15 anos da vigência da lei nº 8.072/90, não houve redução da prática desses delitos, sendo preferível, em vez de insistir nesse caminho, aperfeiçoar o sistema policial e judiciário para que a impunidade se converta de regra em exceção.
Apela-se também para uma justificativa pragmática, ao lado da questão da inconstitucionalidade, a que fez referência o ministro do STF Marco Aurélio Mello no julgamento citado, segundo a qual a extensão do benefício da progressão da pena aliviaria o problema da superpopulação carcerária.
Lembra-se ainda que o condenado que não pode gozar do benefício tende a rebelar-se nas prisões, enquanto a possibilidade da progressão, ao exigir o cumprimento do requisito de bom comportamento, induz a uma espécie de ressocialização utilitária, na feliz expressão de Oscar Vilhena Vieira, professor de direito constitucional da FGV.
Em torno desses argumentos, cabe ponderar que, se a superpopulação carcerária é sabidamente um problema grave, tentar minorá-lo por via oblíqua constitui, no mínimo, uma distorção.
Quanto à "ressocialização utilitária", devemos reconhecer sua ocorrência, pelo que afirmam administradores do sistema prisional que sentem o problema na pele. Note-se, no entanto, que, por boas razões, uma efetiva ressocialização do condenado é implicitamente descartada. De fato, a "ressocialização utilitária" envolve um cálculo estratégico para o condenado sair em tempo mais curto da prisão, nada impedindo, entretanto, a reincidência, como indicam as elevadas taxas de retorno ao sistema prisional.
Existem tantas propostas em torno da questão da punibilidade e do cumprimento das penas que tudo indica a necessidade de levar avante medidas práticas ousadas, mesmo com o risco de se cometerem erros. A inércia ou a burocratização nesse terreno, dada a gravidade do quadro, é bem pior do que a incidência dos erros.
Em primeiro lugar, constatado há muito o fracasso da pena de prisão como instrumento de ressocialização -melhor se diria de socialização-, urge ampliar a aplicação de penas alternativas no caso de delitos menores. Não faz sentido que esse sistema continue tendo um raio de incidência reduzido, quando são múltiplos seus benefícios já constatados.
Ao mesmo tempo, é necessário encarar a punição por crimes graves principalmente como castigo, deixando em segundo plano a ressocialização utilitária e outros argumentos. Vista a questão sob esse ângulo, pouco importa que o rótulo de "crime hediondo" permaneça ou não. Importa, sim, que praticantes de crimes de homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor e outros mais cumpram integralmente suas penas em regime fechado.
Se a discussão técnica de todas essas questões é legítima, tanto ou mais legítimo é o inconformismo das vítimas -ou de parentes das vítimas- ao constatarem que à dor das perdas de vidas e dos traumas se junta a desesperança de tomar conhecimento de que muitos criminosos, em pouco tempo, andam livremente pelas ruas.

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