Artigo |
O Globo |
15/3/2007 |
O projeto de lei (PL) nº 5.003/2001, da Câmara dos Deputados (PLC nº 122/2006, do Senado Federal), na sua versão original, "determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas", como se lê na sua ementa. Em três artigos, a matéria é desenvolvida com propriedade e coerência, tipificando as condutas proibidas (arts. 1º e 2º ) e cominando-lhes sanções administrativas, sem recorrer a penas privativas da liberdade dos agentes. Alguns fatos recentes que vitimizam pessoas de orientação sexual peculiar explicam a preocupação do legislador de assegurar-lhes tratamento compatível com a dignidade humana e a paz social. Contudo, as modificações sofridas por essa proposição, no curso de sua tramitação na Câmara dos Deputados, ampliam-lhe o escopo a fim de alcançar outras formas de discriminação constitucionalmente vedadas (raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero) e valem-se de meios, alguns discutíveis, de tipificação de condutas e de apenação dos infratores. O projeto, já aprovado na Câmara, pende de revisão do Senado Federal (PLC nº 122/2006 - SF), em cuja Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa a senadora Fátima Cleide foi designada relatora. Por amor à brevidade, abstraio as ambigüidades da tipificação de condutas em que incide a proposição emendada, sua inútil extensão, as disposições redundantes, como a do artigo 20-B, atinente à interpretação segundo princípios já adotados na Constituição e disciplinados pela ciência do direito, e o retrocesso acolhido no artigo 20-A, que reserva a poucos a iniciativa da notitia criminis que a lei processual penal faculta a todos. Mas fixo-me no conflito da matéria, tal como emendada na Câmara, com os mais veneráveis princípios de todas as Constituições democráticas do nosso tempo: o que garante as liberdades de pensamento e de consciência e o que torna inviolável o direito de religião (Const., art. 5º , VI, VIII e IX). Atropelando essas franquias, o projeto nº 122/2006 (numeração do Senado) restabelece o delito de opinião que é uma das formas mais execráveis de opressão. Vejamos. O parágrafo 5º, do artigo 20, do projeto em tramitação no Senado, equipara a manifestação ou expressão de inconformidade ou reprovação da homofilia, "de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica" à "ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória". Portanto, o direito de não considerar natural, próprio e conveniente, ou de qualificar como moral, filosófica ou psicologicamente inaceitável, o comportamento homossexual não seria mais tolerado. Os juízos morais, filosóficos ou psicológicos já não poderiam mais ser externados, embora a Constituição assegure a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa norma poderia impedir que os pais eduquem seus filhos de acordo com o que entendem ser o comportamento mais natural e socialmente próprio. Esse temor se justifica porque o substitutivo diz que, "para os fins de interpretação e aplicação desta lei, serão observados, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil". Ora, nenhuma lei pode incitar ou compelir pessoas a engajarem-se em qualquer tipo de luta, a não ser a guerra externa para a defesa do Brasil. Esse jargão é incompatível com o direito, cuja finalidade é a paz. E, depois, observe-se que as relações do direito interno e do internacional são reguladas pela Constituição (art. 5º, LXXVIII, §§ 1º, 2º, 3º), não cabendo ao legislador ordinário dispor diferentemente. Andaria bem o Senado se desse preferência ao projeto original. Garantiria, assim, a liberdade de pensamento e a de instruir, educar e formar os filhos e os discentes de acordo com sua consciência moral. E a de manifestar publicamente os juízos de valor inerentes aos credos religiosos. |
Entrevista:O Estado inteligente
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quinta-feira, março 15, 2007
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