Entrevista:O Estado inteligente

segunda-feira, junho 11, 2007

Regulação das concessões e parcerias Josef Barat

 

 

 Estadão

A rigor, não há definição plenamente aceita do termo regulação. Este pode designar tanto os mecanismos institucionais e legais que visam a estimular a competição e coibir abusos e assimetrias como abranger formas complexas de "disciplinar" a economia como um todo. O sentido do termo pode variar em função do país e de conotações políticas. Todavia, no caso dos serviços públicos, sejam eles prestados por empresas privadas ou estatais, entende-se por regulação a sujeição do prestador do serviço a um conjunto de normas, regras e contingências preestabelecidas em contratos, que visam à segurança, à qualidade e à disponibilidade dos serviços, bem como a defesa contra o abuso do poder econômico e a formação de cartéis ou monopólios. O substrato comum da regulação moderna é o do exercício da função por entes autônomos, separando decisões técnicas de influências políticas.

Na Europa, o conceito de regulação é rigoroso e amplo, abrangendo uma complexa rede de instituições e legislações, desde a administração empresarial dos prestadores até o controle social pelo Estado. Nos Estados Unidos, a regulação tem um sentido mais específico e pragmático: controle e fiscalização são focalizados no interesse público e exercidos por agências reguladoras independentes e setoriais, com poderes sobre serviços de utilidade pública ou mesmo atividades econômicas. As agências arbitram conflitos entre produtores e consumidores.

A tendência mundial de privatizar estatais e ampliar concessões e parcerias com empresas privadas para a exploração de serviços públicos teve na regulação o seu aspecto mais importante. O âmago da questão foi sempre o da reforma do Estado, no sentido de criar instituições públicas sólidas e autônomas, capazes de regular as ações das concessionárias e defender o interesse público. Ou seja, criar uma base institucional que permitisse regular a prestação dos serviços em termos de: a) garantia da modicidade das tarifas, qualidade dos serviços e amplo acesso aos seus benefícios (universalização); b) controle do poder do mercado, quando as economias de escala ou os ganhos de produtividade não são compartilhados entre produtores e consumidores; c) coibição ou redução dos efeitos das "externalidades", quando o bem-estar da sociedade ou de um segmento social é diretamente afetado pelas ações do agente privado; d) proteção dos consumidores em relação às assimetrias ou deficiências de informação; e e) proteção dos consumidores da competição predatória.

Num moderno contexto de regulação autônoma e gestão inteligente de sistemas complexos, prevalece a idéia de compartilhar responsabilidades entre governo, sociedade e empresas concessionárias ou parceiras. Cabe às empresas e à sociedade (por meio das suas representações legítimas) ter uma participação mais ativa nas tarefas de planejamento estratégico e estabelecimento de diretrizes e metas setoriais. Com isso, se tenta superar a tradicional atitude passiva e reativa às decisões impostas pelo Executivo.

A efetividade da ação reguladora se baseia no tripé aquiescência-legitimidade-confiança. Toda regulação, para ser efetiva, depende da vontade dos atores envolvidos em aquiescer e cooperar, de forma a cumprir normas, regulamentos e metas. Depende da legitimidade de quem exerce a regulação e da confiança nas regras e procedimentos estabelecidos. O sistema (e ambiente) ideal de regulação é aquele baseado em informação, autoridade, direção e liderança e não em burocracias rígidas e pesadas. Num ambiente democrático, a legitimidade é a essência da regulação, pois a autoridade resulta da plena representação dos atores envolvidos e da discussão aberta de temas e propostas. Por fim, a confiança depende fundamentalmente da preservação das regras do jogo, sem mudanças bruscas e sobressaltos intimidadores, que minam a autoridade do poder regulador. A desconfiança por parte de investidores privados trava as intenções de investir.

As agências reguladoras são, portanto, responsáveis por atos regulamentares e o exercício da fiscalização das concessões e Parcerias Público-Privadas. Cabe sempre insistir na sua qualidade de órgãos de Estado e não de governo. Devem ter autonomia financeira e independência decisória e suas decisões são sempre tomadas em caráter colegiado. Devem, por fim, se submeter a mecanismos de controle social, mediante consultas públicas e ouvidorias independentes, prestando contas de suas ações.

*Josef Barat, economista, é autor do livro Logística, transporte e desenvolvimento econômico: história, atualidade e perspectivas

 


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