Entrevista:O Estado inteligente

sábado, agosto 19, 2006

GESNER OLIVEIRA De acordo com a China

FOLHA


Acordos para fazer restrição voluntária de exportações são mecanismos ineficientes em relação a outras políticas

O ACORDO anunciado ontem entre fabricantes de brinquedos brasileiros e chineses de restrição voluntária de exportações de produtos da China para o Brasil até 2010 não é uma boa alternativa comparativamente a outros instrumentos de política comercial. Acordos de restrição voluntária de exportações tornaram-se freqüentes desde os anos 70 e são adotados por vários setores e países. Vários mecanismos adotados no âmbito do Mercosul, por exemplo, podem ser caracterizados como acordos de restrição voluntária. No entanto, esses últimos constituem mecanismos ineficientes relativamente a outras políticas. Tais acordos equivalem a estabelecer uma cota limitando o valor máximo das importações e conseqüentemente encarecendo o produto para o consumidor doméstico. No caso das cotas, contudo, os ganhos podem ficar retidos entre aqueles adquirem os direitos de importação ou o próprio governo pode leiloar tais direitos absorvendo a renda gerada por tal privilégio. Nos acordos de restrição voluntária, tais ganhos são meramente transferidos para o exportador do país estrangeiro. Quando após o milagre japonês do pós-guerra as exportações japonesas começaram a gerar uma grita protecionista nos EUA, vários acordos de restrição voluntária foram fechados com os exportadores japoneses. Tais arranjos foram particularmente importantes no setor automotivo nos anos 80 em meio à vantagem competitiva dos carros japoneses com a economia de combustível. Estima-se que tais acertos tenham gerado perda de US$ 3,2 bilhões para os EUA representada majoritariamente por transferências aos exportadores. Os acordos de restrição voluntária são igualmente inferiores às chamadas salvaguardas. Essas últimas estão previstas na legislação da OMC (Organização Mundial do Comércio) para enfrentar circunstâncias especiais em que eventual surto de importações possa causar dano à indústria doméstica. A aplicação de salvaguardas exige, contudo, minucioso exame da situação das importações, da possibilidade de dano à indústria local e da existência de nexo causal entre os dois. Mais importante ainda, a adoção da salvaguarda requer a implementação de programa de ajuste no segmento sob proteção temporária de forma a prepará-lo para o aumento da competição no futuro. No caso específico da China, o protocolo de acesso da China à OMC prevê procedimento específico para a adoção de salvaguardas. O Brasil regulamentou tal mecanismo com os decretos 5.556/05 e 5.558/05. A experiência de salvaguardas no Brasil, como de resto em vários outros países em desenvolvimento, ainda é reduzida. Freqüentemente o instrumento é adotado como instrumento de proteção qualquer sem a devida atenção à formulação de compromissos de ajuste consistentes e com os incentivos para que sejam cumpridos pelos produtores locais. As salvaguardas devem constituir caminho para a eficiência, e não de perpetuação da ineficiência. O Brasil, assim como outros países latino-americanos como o México, estão espremidos entre os tigres asiáticos, que têm custos muito baixos de mão-de-obra, e as regiões avançadas, com elevado nível de qualificação e produtividade. O sucesso em um mercado mundial cada vez mais competitivo exigirá atacar a raiz dos problemas. A mera posição defensiva não será suficiente. Três componentes são particularmente importantes nesse esforço. Em primeiro lugar, a ênfase deve recair sobre o aumento da produtividade, para o que a elevação da taxa de investimento (e especialmente de inversão em infra-estrutura) é essencial. Em segundo lugar, é preciso atacar as duas pontas em que perdemos vantagem competitiva. De um lado, é preciso desonerar a contratação de mão-de-obra e de outro é imperativo investir em capital humano para elevar sua produtividade e a possibilidade de aumentos reais de salários. Por fim, a política comercial deve equipada de tal forma a responder estrategicamente às mudanças no comércio internacional. Mas todo e qualquer mecanismo de proteção no presente não pode estar desvinculado de acúmulo de capacidade competitiva para o futuro.

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