| O Estado de S. Paulo |
| 13/9/2006 |
Imunidade parlamentar não pode ser confundida com impunidade para o parlamentar Quando terminar o prazo para o Ministério Público decidir se apresenta ou não à Justiça denúncia contra Antonio Palocci, o ex-ministro da Fazenda - que, segundo as evidências e as investigações da Polícia Federal, usou (e abusou) do poder do Estado para quebrar o sigilo bancário e caluniar um cidadão - muito provavelmente já terá sido eleito deputado federal. Se tiver atingido seu alegado objetivo, terá recebido delegação para chegar à Câmara dos Deputados com a maior votação de um representante de São Paulo. Talvez rivalize com Paulo Maluf ou Clodovil, mas se o eleitor não lhe for padrasto, chega lá na turma dos mais cotados. Terá, então, direito a imunidade parlamentar. Mas antes que os mais céticos se assanhem em seu desencanto engajado, a expressão não equivale ao conceito de impunidade para o parlamentar. Até a mudança das regras para ações contra excelências legislativas, eram sinônimos. Há cinco anos alterou-se a norma segundo a qual a Câmara ou o Senado precisavam dar autorização para que o deputado ou o senador fossem processados pelo Supremo Tribunal Federal. Agora vale o sentido inverso: a ação inicia-se mediante a aceitação da denúncia oferecida pelo Ministério Público e o Parlamento, se desconfiar da natureza do ato e tiver razões bem fundamentadas, pode solicitar a suspensão do processo. É por isso que até 2001 não se tinha notícia de parlamentares processados e se somavam aos magotes os pedidos de ações comuns que aguardavam inertes até que o acusado não tivesse mais mandato. O Legislativo simplesmente evitava examinar os pedidos de processos. Vários foram os casos de investigados eleitos e reeleitos e que jamais precisaram se confrontar com a Justiça. Agora é diferente. A imunidade restringe-se à proteção da voz e do voto. O privilégio - se é que se pode chamar assim - é o foro especial do Supremo. No caso de Palocci eleito, se a denúncia for oferecida e aceita, ele poderá falar o que quiser e votar como bem entender. Mas não ficará livre de processo nem estará afastada a hipótese da perda de mandato por força de decisão judicial. A norma, evidente, vale para o ex-ministro da Fazenda, mas vale também para todos os outros envolvidos em processos e que se candidataram imaginado obter, assim, um salvo-conduto de quatro anos. A punição, a despeito das urnas, dependerá da celeridade da tramitação no STF, que, se de um lado está referida nos procedimentos determinados por lei, também depende em boa medida da competência na instrução da denúncia e da complexidade dos casos. Por exemplo, o relator dos processos contra os 40 denunciados pelo procurador-geral da República acusados de montar uma organização criminosa com vistas à manutenção do PT no poder, ministro Joaquim Barbosa, já disse que levará longo tempo para destrinchar o emaranhado de acusações e estabelecer a relação de causa e efeito entre atos e pagamentos a fim de estabelecer o crime de corrupção. Já o relator do caso dos sanguessugas, ministro Gilmar Mendes, avalia que tão logo receba a denúncia conseguirá agir com relativa rapidez porque as acusações e provas são mais objetivas e bem fundamentadas. Na opinião dele, o grupo dos reeleitos não deve nutrir esperanças de que a escora do mandato será uma garantia de impunidade. Poderão, sim, perder os mandatos no meio do caminho. É sobre isso também que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio Mello, fala quando, referindo-se aos que estão cometendo irregularidades na campanha, adverte sobre a existência de uma "bomba-relógio" que poderá surpreender, pois a Justiça não agirá de acordo com a lógica do fato consumado pela eleição. Até recentemente era assim que funcionava, tanto para os crimes eleitorais quanto para os crimes comuns, mas os procedimentos estão mudando. Prova é o aumento de impugnações de candidaturas em relação à eleição de 2002. Tampouco convém esquecer a questão levantada pelo deputado Miro Teixeira a respeito da aplicação do parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição, que abre espaço para a impugnação de posses nos 15 dias seguintes à diplomação do eleito mediante ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Pode ser baixa a probabilidade de aquela espada que pendia sobre a cadeira do rei de Siracusa, e fez Dâmocles desistir de trocar de lugar com ele ao perceber os riscos do exercício do reinado, vir a cortar suas cabeças. Mas é uma possibilidade real a evidenciar que a conquista de mandatos não necessariamente servirá de salvaguarda aos que se fiam exclusivamente na morosidade judicial, no fastio moral e na lassidão das urnas. Difícil digestão O senador Ney Suassuna não conseguiu explicar ontem ao Conselho de Ética como um assessor ordenou a falsificação de sua assinatura, adulterou o valor de uma emenda de sua autoria e continuou privando de sua confiança, sendo demitido só depois de o caso vir a público. |
Entrevista:O Estado inteligente
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quarta-feira, setembro 13, 2006
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