O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, enviou-me a íntegra do voto em separado que proferiu em 2007 na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para demonstrar que, ao contrário do que se afirma, inclusive eu na coluna de ontem, ele não pode servir de base para evitar uma punição para a deputada federal do PMN do Distrito Federal Jaqueline Roriz. Eleita ano passado, ela aparece em um vídeo de 2006, quando era deputada distrital, recebendo propina no escândalo que derrubou o governo José Roberto Arruda.
Pelo contrário, seu voto, que foi aprovado, pode até fundamentar o procedimento para sua eventual cassação.
Independentemente do fato de que a decisão da Comissão de Ética naquela ocasião evitou que políticos envolvidos no mensalão, e posteriormente reeleitos, fossem alvo do julgamento de seus pares, com base no insólito entendimento de que as urnas anistiam os erros cometidos amplamente divulgados, o adendo proposto pelo então deputado petista José Eduardo Cardozo permitiu que houvesse exceções nessa suposta anistia.
Uma consulta dos líderes de PMDB, PT, PP e PR, que tinham deputados envolvidos no mensalão, sobre a "admissibilidade de instauração de procedimento disciplinar contra parlamentar quando o fundamento da representação tiver por base ato ou procedimento supostamente ocorrido em momento anterior a processo eleitoral que confirma novo mandato" recebeu do relator, deputado Dagoberto, do PDT, um parecer que defendia a tese de que a abertura de processos de cassação de mandatos não poderia ocorrer diante de fatos acontecidos em legislatura anterior. Eventual abertura de processo só poderia ocorrer diante de fatos revelados na legislatura presente.
O então deputado José Eduardo Cardozo também defendeu a tese de que, no momento em que o povo vai às urnas proceder à escolha dos seus futuros representantes, se a sociedade já tiver tido conhecimento pleno dos fatos desabonadores que podem pesar contra o candidato que postula a sua recondução a um novo mandato, e mesmo assim "parcela significativa dos cidadãos o escolhe para ser o seu representante, será descabido, pelo próprio princípio democrático, ignorar incondicionalmente este "julgamento popular direto"".
Mas, num texto de 49 páginas, ele considera que deverá ser aberta exceção para os casos em que "novos elementos de convicção apropriados surjam após a eleição, de modo a poderem sugerir, em tese, que o resultado das urnas não teria sido o mesmo se tivessem sido de anterior conhecimento público".
Na sua sustentação, Cardozo alega que "é possível a abertura de processos de cassação de mandatos por procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar por fatos verificados ao longo do exercício de mandato anterior já extinto, desde que:
a) não tenham sido eles amplamente divulgados para toda a sociedade, de modo que um eleitor médio pudesse deles não ter conhecimento no momento da eleição; b) surjam elementos de convicção supervenientes (fatos ou provas novos), ou seja, verificados ou conhecidos publicamente apenas após as eleições e em condição em que pudessem modificar, em tese, o juízo dos eleitores em relação ao parlamentar acusado.
No caso de sentença criminal condenatória transitada em julgado por fatos praticados ao longo de mandato anterior, mesmo que já conhecidos publicamente esses fatos à época da eleição, Cardozo também admitia que pudesse haver a abertura de processo de cassação, com fundamento no artigo 55, VI, da Constituição Federal.
Diz o voto de Cardozo, textualmente: "Donde ser forçosa a conclusão de que a eleição para um mandato subsequente, por si só considerada, não elimina a possibilidade jurídica da aplicação da sanção política a um parlamentar reeleito, pela prática de ato incompatível com o decoro ao longo do mandato antecedente. A reeleição não pode ser vista como uma anistia política incondicional dada pelas urnas. Caso assim fosse, todo e qualquer ato ilícito ou imoral praticado ao longo de um mandato, mesmo que apenas revelado a posteriori do momento eleitoral, estaria resguardado pelo manto da impunidade política."
Em seu voto em separado, que acabou sendo aprovado como adendo ao voto do relator, o então deputado José Eduardo Cardozo dizia que, "havendo fatos novos, elementos probatórios novos, circunstâncias novas, reveladas a posteriori do momento eleitoral, em condições que, em tese, poderiam alterar o juízo político do eleitor, o Parlamento, por meio de seus representantes, terá total liberdade jurídica para formar a sua convicção política sobre a necessidade de cassação ou não do mandato".
Nesse caso, "o representante estará agindo em nome do povo que o elegeu para apreciar circunstâncias novas, publicamente inexistentes no momento em que se expressou o juízo eleitoral dos cidadãos. Aqui terá legitimidade democrática para fazê-lo. Estará agora agindo legitimamente, no exercício da representação popular, apreciando fatos novos, examinando elementos probatórios novos, formando, em nome daqueles que representa, uma nova convicção política de conveniência e de oportunidade quanto à necessidade de manutenção ou não de um mandato, a partir de uma nova realidade desenhada após as eleições. Agora o princípio democrático não estará ofendido, mas atendido na sua plenitude".
É justamente o caso da deputado federal Jaqueline Roriz, cuja participação no escândalo do mensalão de Brasília só foi revelada agora, depois que fora eleita. O parecer de Eduardo Cardozo, na verdade, é um antídoto contra o "estelionato eleitoral", embora preserve a imunidade de políticos que supostamente foram "anistiados" pelas urnas, em uma interpretação ampliada e algo "esperta" do sentido do voto.
Seria ótimo que um dia o eleitor médio brasileiro tivesse acesso a todas as informações e as entendesse.
FONTE: O GLOBO
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