A ação do PT, PSB, PDT e PCdoB contesta a autorização dada pela lei 9.478 de 1997 - a Lei do Petróleo - para a Petrobrás criar subsidiárias. Os partidos, que na época estavam na oposição, alegavam que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de subsidiárias, tendo a lei 9.478 dado autorização genérica.
Os partidos contestaram também o dispositivo que permitia às subsidiárias da Petrobrás associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. A tese da Adin foi que a subsidiária não é mero departamento da estatal, mas uma empresa pública ou sociedade de economia mista que, à semelhança da matriz, terá capital e estrutura próprios, com limites definidos por lei.
Na Adin, os partidos alegaram que os constituintes de 1988, por terem entendido que a criação de subsidiária implicaria constituição de nova empresa, deixaram expresso que cabia ao Legislativo o exame da conveniência da participação dessas sociedades em empresa privada.
O mérito da Adin só foi julgado em março de 2004, quando Lula já governava o País. O relator da matéria foi o então ministro Maurício Corrêa, que também presidia o STF. Por unanimidade, os ministros do Supremo não acolheram a ação, pois entenderam que "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
Na exposição de motivos da MP 443, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Planejamento, Paulo Bernardo, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, chamam a atenção do presidente Lula para o precedente aberto pela lei 9.478 de 1997, mas, inexplicavelmente, não citam a decisão do Supremo.