O ESTADO DE S PAULO
Valendo-se da "lição dos clássicos", Michelangelo Bovero, ao pensar problemas da política contemporânea, aponta os riscos do movimento da corrupção. Um dos mais significativos é o de favorecer uma kakistocracia, literalmente o governo dos piores, que abre espaço tanto para a demagogia do pão e circo quanto para a plutocracia, na qual prevalece a influência do dinheiro na gestão governamental.
Faço essas rápidas remissões à teoria política com o objetivo de realçar que o tema da corrupção vai além da transgressiva conduta individual de pessoas em esferas e rincões da vida nacional. Transcende, igualmente, a dimensão técnica do elenco de crimes contra a administração pública, tipificados na legislação penal e voltados para apenar as múltiplas formas de ilícitos de que se reveste a corrupção (peculato, concussão, prevaricação, tráfico de influência, etc.). É um sério problema de profundo alcance político. Enseja o que Raymond Aron chama de corrupção do espírito público.
A corrupção do espírito público mina a confiança das pessoas nas instituições democráticas, que nelas não vislumbram uma postura efetivamente voltada para o interesse comum. Com efeito, a corrupção é o cupim que está decompondo as aspirações republicanas consagradas na Constituição de 1988, pois a res publica - o bem comum - está sendo confundida, e não diferenciada, como na formulação de Cícero, do bem privado (res privata), do bem doméstico (res domestica) e do bem familiar (res famialiaris).
Realço o que isso significa nos dias de hoje, pois o declínio de políticas ideológicas e a complexidade dos assuntos que são da responsabilidade de um governo fazem da credibilidade um elemento fundamental da governança. A corrupção é um redutor da confiança na classe política, nas instituições e nos partidos, que tem, assim, consequências para o bom funcionamento do sistema político, pois cupiniza o seu capital simbólico.
Gianfranco Pasquino caracteriza a corrupção política como a prática de comportamentos incompatíveis com as normas que, em consonância com os valores maiores da sociedade, regulam o exercício legítimo do poder na esfera pública. Uma medida da corrupção política é a dada por todas aquelas ações ou omissões dos detentores do poder político que violam normas jurídicas gerais para perseguir interesses e vantagens particulares. Lembro que uma das virtudes do Estado Democrático de Direito é o respeito às leis e, muito especialmente, à Constituição, e uma dimensão da falta de virtude é a complacência no afrouxamento da sua força obrigatória.
Na Constituição de 1988 o artigo 37 é um paradigma de normas jurídicas gerais que regulam o exercício legítimo do poder na esfera pública. Estabelece os princípios a que a administração pública deve obedecer. Destaco o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade e o da publicidade como os mais pertinentes no trato da corrupção, pois assentam os padrões de conduta que dão a vis directiva do interesse público.
O princípio da legalidade afirma que a atividade administrativa se rege pelo atendimento das normas jurídicas com base na lei, cuja finalidade é sempre a presunção do interesse público. O princípio, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, está voltado para embargar os ilícitos da corrupção provenientes dos desmandos e favoritismos no exercício do poder.
O princípio da impessoalidade assevera que a administração pública deve tratar a todos sem distinções, em obediência ao republicano princípio da igualdade. O clientelismo das nomeações, o compadrio, o favorecimento da família, em síntese, as modalidades de corrupção provenientes da confusão entre o público e o privado, entre a Casa e a Rua - para lembrar a formulação de Roberto DaMatta - são alvos desse princípio.
O princípio da moralidade aponta para o fato de que o direito, como a disciplina da convivência humana, sempre tem como piso um mínimo ético. O princípio é a cobertura axiológica da boa-fé e da confiança que deve cercar, na relação governantes-governados, a aquisição e o exercício do poder. Por isso adensa o conteúdo jurídico das normas, cuja inobservância configura a improbidade administrativa como modalidade de corrupção que propicia a associação ilícita entre o dinheiro e o poder.
O princípio da publicidade parte de um pressuposto essencial da democracia: o público, por ser o comum a todos, deve ser do conhecimento de todos, e não ser guardado em sigilo nas arcas do Estado. A transparência propiciada pela publicidade e fortalecida pela liberdade de expressão dá aos governados condição de controle da ação dos governantes. No plano ético, está voltado para embargar as modalidades da corrupção que se escondem no criptogoverno de atividades e atos secretos, que não passam pelo teste da moralidade oferecida pelo sol da publicidade. Como dizia Machado de Assis, "corrupção escondida vale tanto como pública; a diferença é que não fede".