Entrevista:O Estado inteligente

quarta-feira, agosto 13, 2008

Experiência que deu certo O Estado de S. Paulo EDITORIAL,



editorial
O Estado de S. Paulo
13/8/2008

Dois meses depois de ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente da República, a Lei 11.689, elaborada para agilizar a tramitação dos processos relativos a crimes contra a vida, como homicídios, começa a apresentar resultados concretos. Graças a ela, o juiz Thiago Elias Massad, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, conseguiu fazer em apenas meia hora o que até recentemente demorava cerca de três a quatro meses.

Numa única audiência, ele ouviu os argumentos do promotor responsável pela acusação e do advogado de defesa de um réu. Depois, tomou a decisão de submetê-lo a um júri popular. Em seguida, ditou o despacho à escrevente, deixando tudo preparado para o julgamento. Uma vez encerrada a etapa de instrução do processo, com uma velocidade inédita no congestionado e moroso Fórum Criminal da Barra Funda, o juiz Massad fez exatamente a mesma coisa em outro processo.

A experiência teve bons resultados porque Massad contou com a colaboração do promotor e do defensor público responsáveis pelo caso e da advogada do acusado. Além de concordar que as testemunhas só precisariam ser ouvidas diante dos jurados, eles apresentaram as alegações oralmente em apenas 20 minutos. Antes da Lei 11.689, as alegações tinham de ser apresentadas por escrito e demoravam dois meses para ser despachadas por um juiz criminal, por causa do trânsito da papelada nos cartórios.

“A nova lei é boa para quem tem bom senso”, disse Massad após a experiência. “Os casos podem demorar uns quatro meses para serem julgados, no caso de réus presos. E uns seis, no caso dos réus soltos”, afirmou o promotor Roberto Tardelli. “A lei vai fazer deslanchar os casos tecnicamente menos complexos”, previu o defensor público Adenor Ferreira da Silva. “É interessante concentrar tudo num ato. Só é preciso que a celeridade não atropele o direito de defesa”, concluiu a advogada de defesa do réu, Renata Flório. Todos concordam que nas ações mais simples, que constituem 60% dos processos da Justiça Criminal, haverá maior agilidade nas decisões.

A principal dificuldade, segundo eles, será realizar a audiência unificada quando as ações tiverem vários réus e cada um deles apresentar testemunhas diferentes. Eles também afirmam que, nos processos mais complexos, com muitos réus e testemunhas, será difícil para os advogados e promotores fazerem as alegações orais, tal o volume de informações a ser levado à consideração do juiz. Um dos casos mais polêmicos que será afetado pelos novos dispositivos introduzidos pela Lei 11.689 é o da morte da menina Isabella Nardoni. O prazo para que os réus sejam submetidos a júri, que antes era ilimitado, agora é de apenas seis meses após o término da instrução.

O sucesso da experiência posta em prática no Fórum Criminal da Barra Funda revela como é possível, mediante a reforma do anacrônico Código de Processo Penal, que foi editado em 1941, agilizar a tramitação das ações sem ferir o direito de defesa dos réus. Além da unificação das audiências, as mudanças processuais aprovadas pelo Congresso Nacional, que só foram votadas em regime de urgência por causa da comoção da sociedade com relação a crimes violentos cometidos contra crianças, também eliminaram o libelo acusatório e desburocratizaram os procedimentos do júri. Em vez de perguntas técnicas e complexas, que confundiam os jurados, dando margem a pedidos de anulação de julgamentos, os juízes agora podem formular perguntas simples e objetivas. Eles podem indagar diretamente se os jurados consideram o réu inocente ou culpado.

As críticas que alguns advogados fizeram às propostas de modernização da legislação processual penal aprovada pelo Legislativo revelaram-se infundadas, como ficou evidenciado na experiência levada a cabo pelo Fórum Criminal da Barra Funda. Como se vê, atendendo aos interesses maiores da sociedade, essa modernização abriu caminho para uma Justiça Criminal mais rápida e eficiente, sem comprometer a segurança jurídica, um princípio basilar do Estado de Direito.

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