Entrevista:O Estado inteligente

sábado, agosto 16, 2008

CELSO MING Os contratos de petróleo

A proposta dos ministros Edison Lobão (Minas e Energia) e Dilma Rousseff (Casa Civil) é criar uma nova empresa, 100% estatal, para explorar petróleo e gás natural na área pré-sal sob regime de partilha.

Como define a Constituição, todo produto mineral é da União, que o pode explorar ou diretamente ou por meio de licitação.

Para entender o que está em jogo no pré-sal, confira a seguir as três modalidades de contratos de exploração de petróleo.

(1) Regime de Concessão - É o que está em vigor no Brasil, definido pela Lei do Petróleo, de 1997, a mesma que criou a Agência Nacional do Petróleo, a ANP (organismo regulador). Seu pressuposto é o de que a exploração de petróleo implica volumosos investimentos e alto risco.

A ANP licita as áreas destinadas à exploração e produção. Os investimentos e o risco são do concessionário. A produção, se houver, também. Além da assinatura da concessão (valor do leilão), a concessionária está obrigada a pagar: impostos de lei; royalties, cujo fundamento legal é a exaustão dos recursos naturais, devidos a Estados e municípios; e participações governamentais, recolhidas conforme a produtividade do campo, à proporção que em geral varia de 0% a 40%.

O contrato abrange duas fases: exploração (inclusive a mensuração da reserva), que leva de dois a três anos, e desenvolvimento do campo e produção, que segue até o esgotamento da jazida.

Os contratos de concessão pressupõem riscos altos. No caso do petróleo pré-sal, verificou-se que, agora, não há quase mais riscos. Essa é uma das razões evocadas para a mudança de sistema.

(2) Regime de Repartição ou Partilha (Production-Sharing Agreement, PSA) - A União contrata as empresas para exploração, desenvolvimento e produção, ficando previamente definida a reparticipação dos custos e resultados. Os pagamentos são, em geral, feitos em produto físico (petróleo ou gás) e divididos em duas partes. Na primeira, são definidas as regras para repartição dos custos (cost oil), e, na outra, a repartição dos resultados (profit oil). A maior parte da produção dos primeiros anos se destina a ressarcir a contratada pelos investimentos feitos. Na segunda fase, supõe-se que a parcela da União seja bem maior.

O risco é o de que a empresa contratada exagere nos custos para receber reembolsos mais altos. Dá para imaginar como o esquema pode alavancar financiamentos de campanhas eleitorais.

(3) Regime de Prestação de Serviços - O menos complexo de entender e o mais difícil de colocar em prática. O dono do petróleo (União), por meio do governo ou de empresa especial, contrata empresas para executar serviços de prospecção, exploração, desenvolvimento e produção e lhes paga por isso, independentemente do sucesso ou não da empreitada.

Nenhuma grande empresa de petróleo quer trabalhar somente como empreiteira. Não derramará recursos para desenvolver complexas tecnologias se for apenas para receber um pagamento por isso. Qualquer petrolífera tem ao redor do Planeta um punhado de opções melhores. É por isso que esse sistema não dá certo. A Petrobrás se recusou a aceitar esse tratamento no Equador e na Bolívia. Seu estatuto não prevê atuação sob essas condições.

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