O ESTADÃO - 07/04
Pode ter sido por negligência, excesso de trabalho ou simplesmente inércia, mas fato é que durante mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal se manteve omisso diante de uma questão que terá finalmente de enfrentar no desdobramento do julgamento do mensalão.
Vamos por partes porque o assunto é árido e intrincado.
A decisão final e formal, chamada acórdão, está para ser publicada. Isto feito, os defensores dos réus apresentam o que vamos nominar aqui como "recursos" para facilitar o entendimento, mas que os advogados chamam de instrumentos de garantia da ampla defesa.
São de dois tipos: embargos de declaração e embargos infringentes. Os primeiros são relativos a omissões, contradições ou obscuridades que a defesa alega terem ocorrido no julgamento. Referindo-se a eles é que o ministro Gilmar Mendes afirmou que os embargos não provocarão "nenhuma hecatombe".
O problema são os tais infringentes. Estes dão direito ao pedido de reformulação de sentença para aqueles condenados com um mínimo de quatro votos em favor da absolvição.
No caso do mensalão há 15 réus nessa situação. Doze em relação ao crime de formação de quadrilha (Marcos Valério, José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Rogério Tolentino, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Roman Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabelo e José Roberto Salgado) e três condenados por lavagem de dinheiro (João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg).
Tudo entendido até aqui? Pois fiquem sabendo as senhoras e os senhores que a questão não é pacífica. Será certamente posta em discussão pelo Ministério Público ou por algum ministro da Corte, sob a alegação de que não cabem esses recursos em julgamentos de instâncias superiores, cuja decisão na essência não poderia ser modificada.
Ocorre, porém, que o regimento interno do Supremo prevê os embargos infringentes. Mas a Constituição de 1988 retirou do Judiciário o poder normativo, desde então prerrogativa exclusiva do Congresso. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, criado após aquela data, não diz nada sobre embargos infringentes. O STF poderia, então, atuar em dissonância com os procedimentos do STJ?
A polêmica de verdade não é com a Constituição, mas com a lei 8.038, de 1990, que disciplina o julgamento de ações penais nesses dois tribunais. Essa legislação nada diz sobre aqueles embargos. Então, o que prevaleceria, o regimento do Supremo ou a lei? Mais: a 8.038 revogou total ou parcialmente a norma interna do STF?
Se até aqui a coisa não se apresenta simples, fica mais complicada quando se pergunta qual a razão de o Supremo não ter adaptado seu regimento e por que, nesse período, aceitou examinar embargos infringentes embora, segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas, tenha dado ganho de causa em apenas um dos 54 casos julgados.
Consultado, o ministro Marco Aurélio Mello esclarece que ninguém invocou essa questão. Acha que o tribunal falhou ao não tomar a iniciativa: "Vivemos num vapt-vupt, precisando examinar cerca de 100 processos por semana, o tema passou batido, mas agora vamos necessariamente precisar enfrentar a discussão para não deixar que o sistema continue capenga".
O ministro não faz prognósticos sobre a posição majoritária da Corte, muito menos antecipa - nem lhe é perguntado - qualquer indício a respeito de que posição tomará.
Apenas reconhece que o Supremo se descuidou ao não enfrentar o tema no momento propício e que agora terá de fazê-lo em meio ao final de um julgamento que mexe com a percepção da sociedade em relação à eficácia da Justiça.
Para se preparar para a polêmica e formar sua convicção no tocante à disparidade entre a lei e o regimento, mandou nesta semana fazer uma pesquisa sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal em embargos infringentes de 1988 para cá.
Pode ter sido por negligência, excesso de trabalho ou simplesmente inércia, mas fato é que durante mais de duas décadas o Supremo Tribunal Federal se manteve omisso diante de uma questão que terá finalmente de enfrentar no desdobramento do julgamento do mensalão.
Vamos por partes porque o assunto é árido e intrincado.
A decisão final e formal, chamada acórdão, está para ser publicada. Isto feito, os defensores dos réus apresentam o que vamos nominar aqui como "recursos" para facilitar o entendimento, mas que os advogados chamam de instrumentos de garantia da ampla defesa.
São de dois tipos: embargos de declaração e embargos infringentes. Os primeiros são relativos a omissões, contradições ou obscuridades que a defesa alega terem ocorrido no julgamento. Referindo-se a eles é que o ministro Gilmar Mendes afirmou que os embargos não provocarão "nenhuma hecatombe".
O problema são os tais infringentes. Estes dão direito ao pedido de reformulação de sentença para aqueles condenados com um mínimo de quatro votos em favor da absolvição.
No caso do mensalão há 15 réus nessa situação. Doze em relação ao crime de formação de quadrilha (Marcos Valério, José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Rogério Tolentino, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Roman Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabelo e José Roberto Salgado) e três condenados por lavagem de dinheiro (João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg).
Tudo entendido até aqui? Pois fiquem sabendo as senhoras e os senhores que a questão não é pacífica. Será certamente posta em discussão pelo Ministério Público ou por algum ministro da Corte, sob a alegação de que não cabem esses recursos em julgamentos de instâncias superiores, cuja decisão na essência não poderia ser modificada.
Ocorre, porém, que o regimento interno do Supremo prevê os embargos infringentes. Mas a Constituição de 1988 retirou do Judiciário o poder normativo, desde então prerrogativa exclusiva do Congresso. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, criado após aquela data, não diz nada sobre embargos infringentes. O STF poderia, então, atuar em dissonância com os procedimentos do STJ?
A polêmica de verdade não é com a Constituição, mas com a lei 8.038, de 1990, que disciplina o julgamento de ações penais nesses dois tribunais. Essa legislação nada diz sobre aqueles embargos. Então, o que prevaleceria, o regimento do Supremo ou a lei? Mais: a 8.038 revogou total ou parcialmente a norma interna do STF?
Se até aqui a coisa não se apresenta simples, fica mais complicada quando se pergunta qual a razão de o Supremo não ter adaptado seu regimento e por que, nesse período, aceitou examinar embargos infringentes embora, segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas, tenha dado ganho de causa em apenas um dos 54 casos julgados.
Consultado, o ministro Marco Aurélio Mello esclarece que ninguém invocou essa questão. Acha que o tribunal falhou ao não tomar a iniciativa: "Vivemos num vapt-vupt, precisando examinar cerca de 100 processos por semana, o tema passou batido, mas agora vamos necessariamente precisar enfrentar a discussão para não deixar que o sistema continue capenga".
O ministro não faz prognósticos sobre a posição majoritária da Corte, muito menos antecipa - nem lhe é perguntado - qualquer indício a respeito de que posição tomará.
Apenas reconhece que o Supremo se descuidou ao não enfrentar o tema no momento propício e que agora terá de fazê-lo em meio ao final de um julgamento que mexe com a percepção da sociedade em relação à eficácia da Justiça.
Para se preparar para a polêmica e formar sua convicção no tocante à disparidade entre a lei e o regimento, mandou nesta semana fazer uma pesquisa sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal em embargos infringentes de 1988 para cá.