Os brasileiros jamais aderiram ao terrorismo. Bakunin, para quem "o impulso de destruir é também um impulso criativo", não fez escola entre nós. Influenciou um ou outro pervertido. Chacinar autoridades ou pessoas comuns, detonar bombas na multidão, explodir instalações públicas, como sucede rotineiramente em países conhecidos pela irracionalidade de minorias políticas e religiosas, não integram os nossos costumes. O povo mais de uma vez manifestou repugnância a facínoras insensíveis que, em nome de ideologia extremista, ou por mera propensão homicida, não vacilam em sacrificar homens, mulheres e crianças, em sangrentos atentados a tiros ou à bomba.
Marcelino Bispo de Melo, o soldado que, em 5 de novembro de 1897, ao atacar o presidente Prudente de Morais no cais do Rio de Janeiro, feriu de morte o ministro da Guerra, marechal Machado Bittencourt, e o coronel Mendes de Morais, ou Manso de Paiva, desempregado que, em 8 de setembro de 1915, apunhalou pelas costas o senador Pinheiro Machado, integram o diminuto número de terroristas assumidos da nossa História.
A Primeira República (1889-1930) ficou marcada por episódios de rara violência: a Revolta da Armada (1893-1894); a Campanha de Canudos (1896-1897); a Guerra do Contestado (1912-1916); fuzilamentos e a degola, praticada no Sul como forma de eliminação de adversários políticos e soldados inimigos (a vítima indefesa era posta de joelhos, com a cabeça entre as pernas do carrasco, que com golpe de adaga lhe abria o pescoço). Atos terroristas, todavia, foram poucos e isolados.
Jacob Gorender, autor de Combate nas Trevas - A Esquerda Brasileira: das ilusões perdidas à luta armada, descreve o surgimento do terror após 1964, utilizado como instrumento de reação ao regime militar. Em dois capítulos trata da violência dos oprimidos e da resposta sangrenta dos opressores.
A Lei da Anistia, sancionada em 28 de agosto de 1979 pelo presidente João Figueiredo, concedeu perdão aos responsáveis por crimes políticos cometidos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Tanto os autores do atentado contra o general Costa e Silva, no Aeroporto de Guararapes, em 25 de julho de 1966, quando morreram o almirante Nelson Gomes Fernandes e Edson Regis de Carvalho, chefe do Gabinete Civil do governador de Pernambuco, Paulo Guerra, como os que explodiram carga de dinamite na entrada do quartel-general do II Exército, em São Paulo, em 26 de junho de 1968, provocando a morte do recruta Mário Kozel Filho, ou os assassinos do tenente da Polícia Militar Alberto Mendes Júnior, no Vale do Ribeira, em 10 de maio de 1970, e os militares do Exército que planejaram explodir o Riocentro, em 30 de abril de 1981, foram alguns dos beneficiados pela Lei n.º 6.683. Muitos ganharam a oportunidade de retornar à política, às atividades acadêmicas, ao jornalismo, aos negócios, quase sempre obtendo sucesso.
A legislação, de caráter excepcionalíssimo, justificava-se naquele momento como prova inequívoca do compromisso assumido pelo governo militar com a abertura e o restabelecimento do Estado de Direito democrático. Estava informada pelo objetivo de pacificar a Nação, dividida e traumatizada desde 1964. Em tal circunstância, procurou-se passar a borracha no passado, isentando de culpa, e do cumprimento de pena, réus civis e militares, subversivos e torturadores.
Essa rápida, fragmentada e inconclusa digressão histórica se justifica diante do caso Cesare Battisti. Trata-se de indivíduo sanguinário e premeditado que, a pretexto de pertencer a organização anarquista, matou e mutilou inocentes, não em legítima defesa, mas de forma impiedosa, alimentada por instinto inumano. Era de esperar que, ao ser ouvido no Brasil, o celerado se dissesse inocente, jurasse nunca haver matado, como relatou o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que, em mais uma das extravagantes atitudes que o popularizaram, foi emprestar-lhe solidariedade na Penitenciária da Papuda.
Quem tem certa experiência no trato com o assunto crime sabe que nos presídios raramente são encontrados criminosos. Dos encarcerados sempre se ouvirão protestos de inocência, frases chorosas de que não passam de vítimas de erros judiciais. Se se indagar a Fernandinho Beira-Mar os motivos de se encontrar confinado em penitenciária de segurança máxima, não será de estranhar que revele ignorância e afirme que as perversidades que lhe atribuem não são verdadeiras. O criminoso invariavelmente considera-se vítima das desigualdades e despeja sobre a sociedade a culpa por estar condenado à reclusão.
Inocentar Cesare Battisti, como o fez o ex-presidente Lula - cuja incapacidade de entender a grandeza e as responsabilidades do cargo se fez conhecida aqui e lá fora - tem o caráter de anistia individual, extemporânea, em benefício de um criminoso comum condenado à prisão perpétua. O gesto insólito viola tratado celebrado com a Itália, agride o Direito Internacional Público e revela que, em detrimento do Direito italiano, fruto de milenar construção de consagrados juristas, o ex-presidente optou pela Camorra.
O caso Battisti não se presta à construção de filigranas jurídicas. Os fatos são conhecidos: trata-se de criminoso foragido. Fugiu da Itália e também da França, quando o governo deste país determinou que fosse recambiado para Roma, para o cumprimento da pena. Ingressou no Brasil com documentos de identidade falsos. O que mais se faz preciso para que se lhe recuse o privilégio do abrigo?
Liberá-lo significa assumir o encargo de lhe proporcionar, como refugiado político, meios de sobrevivência, mediante recursos do contribuinte. Talvez já se cogite de aproveitá-lo na assessoria do gabinete do senador paulista, em função comissionada de algum órgão público federal ou no Rio Grande do Sul, ao lado do governador Tarso Genro.
ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)