terça-feira, agosto 28, 2012

Efeito detergente - DORA KRAMER

O Estado de S.Paulo - 28/08


Semana passada o tesoureiro nacional do PT, João Vaccari Neto, e o presidente do partido em São Paulo, Edinho Silva, saíram de uma reunião com o ex-presidente Lula falando sobre a queda no volume de doações financeiras para a campanha municipal que, segundo eles, ocorre no País todo e atinge todos os partidos.

"A arrecadação está devagar, os empresários dizem que estão avaliando", informou o tesoureiro. O presidente da seção paulista atribuiu essa redução à insegurança decorrente do julgamento do mensalão e da CPI do Cachoeira. "Não é um ambiente de tranquilidade na política", disse.

De fato. Com uma comissão de inquérito mostrando ligações nebulosas entre máfia de jogatina, agentes públicos e empreiteira especializada em negócios governamentais, o Supremo Tribunal Federal pela primeira vez julgando réus amigos, aliados e correligionários de partido no poder e advogados sendo criticados por conferirem à prática do caixa 2 a condição de argumento de defesa, o ambiente é tudo menos tranquilizador.

Digamos que o mar não esteja para peixe.

Tranquilidade mesmo só quando as autoridades estão alheias aos ditames da lei e a opinião pública se curva ao lema do imperativo do uso de mãos sujas no exercício da política.

Em tempos de vigilância explícita, encolhem-se os potenciais infratores. De onde se pode fazer a seguinte reflexão: se é verdadeira a alegação de que o julgamento do mensalão resulta em queda de arrecadação, algo há de errado na avaliação sobre o efeito moralizador da instituição do financiamento público de campanhas.

Não é o aporte de mais verbas públicas - além do fundo partidário e da renúncia fiscal às emissoras pela veiculação da propaganda dita gratuita - o que inibe o crime, mas a sinalização de que os ilícitos não ficam impunes. Simples e óbvio assim.

Cada qual. A despeito da disposição de Ricardo Lewandowski de se contrapor às posições de Joaquim Barbosa, há uma definição regimental clara sobre os papéis de cada um.

Ao relator cabe lidar com os fatos e as pessoas do processo e ao revisor a confirmação, complementação ou retificação do relatório. Mal comparando, é relação semelhante à existente entre o autor e o revisor de um texto. Não é prerrogativa de quem revisa contestar o escrito.

Uma vez iniciado o julgamento do mérito, a única prerrogativa especial do revisor é votar antes dos demais, logo após o relator.

Dessa perspectiva é que o colegiado discorda do ponto de vista de Lewandowski.

O empate. Da agonia para o caso de empate no julgamento, o Supremo não cuidará por ora, deixando para fazê-lo quando, e se, a questão se colocar na conclusão dos votos.

Não obstante a inexistência do voto de minerva - ou "voto de qualidade" no jargão do STF - em ações penais, o assunto não é pacífico no tribunal.

Há posições pró e contra. O regimento interno dá ao presidente o direito ao voto decisivo quando não seja prevista solução diversa, se houver empate decorrente de impedimento ou suspeição, vaga ou licença médica superior a 30 dias em caso de urgência e impossibilidade de convocação do ministro licenciado.

Nada diz sobre aposentadoria nem tampouco prevê a acima citada "solução diversa".

Nos conformes. A semana começou bem para a Corte, com a manutenção dos embates nos limites da divergência, sem entrar no terreno do atrito pessoal.

Já para a defesa, o início da coleta dos votos dos chamados "vogais", o revés se desenhou na consolidação do pressuposto de que nesse processo não se examina ilícito eleitoral, mas oferta e obtenção de vantagens indevidas com punição prevista no código penal.