O Estado de S. Paulo - 27/07/2012 |
Estabeleceu-se um Fla-Flu a respeito da participação do ministro Antonio Dias Toffoli no julgamento do mensalão: a partir do pressuposto de que seja voto certo pela absolvição dos réus, as torcidas se dividem entre os que consideram imprescindível seu impedimento e os que defendem como certo - legal e moralmente falando - seu direito de julgar.
Da maneira como está posta, a discussão tem ficado restrita ao terreno da exposição apaixonada de opiniões controversas.
Já a lei - a baliza para qualquer debate desse tipo - é bastante objetiva ao definir os casos em que o juiz pode ser alvo de suspeição ou impedimento.
Segundo os códigos de processo civil e penal, a diferença básica entre os dois conceitos é que a suspeição tem caráter subjetivo e o impedimento é de natureza objetiva.
São as seguintes as situações previstas para impedimento:
1. Quando cônjuge ou parente do juiz até o terceiro grau tiver atuado na causa em questão como defensor ou advogado, representante do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
2. Quando o próprio juiz tiver atuado em qualquer uma das funções citadas acima ou funcionado como testemunha.
3. Quando tiver sido juiz em outra instância e se pronunciado, nos autos ou fora deles, sobre a questão.
4. Quando o magistrado, cônjuge ou parente em até terceiro grau for parte interessada.
Já a suspeição pode ser declarada pelo julgador ou arguida pelas partes envolvidas, nos seguintes casos:
1. Se o juiz for amigo íntimo ou inimigo "capital" de qualquer dos interessados.
2. Se ele, o cônjuge ou parente, responder a processo por fato semelhante, "sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia".
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