O GLOBO
Usar as palavras adequadas é sempre um bom começo e muitas vezes uma boa saída.Respeitando o significado dos conceitos, portanto, a idéia de “progressão da pena”, aplicada a condenações pela Justiça, significa (ou deveria fazê-lo) modificar a condenação do jeito que melhor servisse à sociedade. Isto é, reduzindo o tempo de reclusão do cidadão que dá sinais visíveis de recuperação, ou aumentando-o, quando o seu comportamento indica o oposto.
No sistema brasileiro, como confirmou outro dia o Supremo Tribunal Federal, a progressão parece ter mão única: só existe em benefício do condenado. Se não se amotina, não mata nem esfola, não vende drogas nem controla seus subordinados lá fora usando telefones ilegais, a redução da pena é praticamente automática.
Em outras palavras, faltam recursos, pessoal e estruturas para a análise com razoável profundidade do comportamento individual dos candidatos à progressão. Na grande maioria dos casos, usa-se apenas o calendário.
Assim, a partir de uma legislação tão idealista quanto vaga, a redução da pena é praticamente automática. E será mais generalizada quando aplicada, como decidido pelo STF, a muitos dos condenados por crimes oficialmente definidos como hediondos.
A criação da categoria do “crime hediondo” — ou seja, gravíssimo — não ocorreu por acaso. O adjetivo parece inspirado em títulos de filmes de horror, mas é apto. Define o ato anti-social em seu mais alto grau. A lógica diria: para esses, punição no mais alto grau.
O Supremo mandou dizer que nada disso. Decidiu que o ser anti-social que comete o delito definido no dicionário como “depravado, repulsivo, repelente, horrendo, repulsivo, medonho” merece o beneficio concedido a qualquer batedor de carteiras. Tanto o tribunal como a Associação dos Juízes Federais do Brasil sustentam, nas palavras de um juiz conceituado, que “não faz sentido deixarmos essas pessoas por seis, oito ou dez anos dentro de uma cadeia”.
Não é bem assim: só não faz sentido manter na cadeia quem não merece lá estar. E isso exigiria um processo eficiente, usado em todas as prisões, de avaliação individual de todos os internos de todas as penitenciárias brasileiras. Capaz, portanto, de constatar, a partir de critérios igualmente justos e severos, o grau de reabilitação moral e social de cada interno, depois do cumprimento de um sexto da pena.
Nada disso existe. Não há no sistema formas eficazes de constatar sequer o potencial de transformação de seres anti-sociais em produtivos cidadãos. Principalmente por falta de recursos, problema que sabota a dedicação e os esforços dos funcionários envolvidos no sistema de reabilitação. No fim das contas e na maioria dos casos, a progressão é decidida pelo calendário.
Pior: uma vez em liberdade parcial e condicional, a ressocialização do condenado teria de ser comprovada, durante um bom tempo, por um sistema de controle. Não é preciso perseguir ninguém, mas sem marcação homem a homem a liberdade nada terá de parcial ou condicional. Como é obviamente indispensável, durante um dado período.
Juízes que aceitam a definição de diversos crimes como “hediondos”— e certamente respeitam o significado do adjetivo — defendem a progressão para todos alegando que o objetivo da pena é recuperar e não apenas punir. Belas palavras. Mereceriam ser acompanhadas de um levantamento mostrando o grau de reabilitação social, produzido pelo sistema penitenciário, dos condenados por crimes hediondos.
Para apoiar a decisão do STF, a sociedade deveria exigir o direito de ser informada sobre os instrumentos e processos usados na recuperação social (e, em muitos casos, psicológica) dos internos. Também, claro, sobre os resultados obtidos. E no país inteiro. Ajudaria bastante uma relação convincente de casos que justificam, como quer o STF, a libertação antecipada de condenados por crimes hediondos a partir do cumprimento de um sexto de suas penas.
Acompanhada — se já não é pedir demais — de uma honesta lista daqueles que desmentem as alegadas virtudes automáticas da progressão generalizada.