terça-feira, maio 24, 2011

Aldo Rebelo também escreve carta aberta à presidente e desmonta falácia grotesca

A guerra do código 2 - Aldo Rebelo também escreve carta aberta à presidente e desmonta falácia grotesca

A Câmara tentará votar hoje a proposta do deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) para um novo Código Florestal. A pressão das ONGs, capitaneadas por Marina Silva, é gigantesca. Tenho abordado aqui, amiúde, a incrível capacidade que os "ecólatras" têm de mentir e de pautar a imprensa com as suas ligeirezas. O exemplo recente mais escandaloso consiste em atribuir ao debate sobre o código o desmatamento que teria acontecido no Mato Grosso. Seria impossível. O que se chama, e se mal chama, como se verá abaixo, de "anistia" vale para ocorrências anteriores a julho de 2008. Logo, ninguém poderia desmatar em 2011 esperando algum benefício. Mas essa nem é a falácia principal.

Dez ex-ministros do Meio Ambiente divulgaram ontem uma carta aberta à presidente Dilma Rousseff e ao Congresso. Eu já a contestei aqui. Rebelo respondeu na mesma moeda, também com uma carta à presidente. E deixou claro o que a imprensa, com exceções, insiste em esconder: se anistia existe, ela foi assinada pelo ministro Carlos Minc, no governo Lula.

Nem se pode chamar de "anistia", uma vez que se trata, na prática, de suspensão da pena caso os agricultores se adaptem a algumas exigências. Anistia não tem condicionantes. Ora, o que faz Aldo? Simplesmente incorpora a seu texto o decreto que já existe hoje, estimulando a regularização ambiental das terras.

Não se trata de matéria de gosto, mas de fato. Os textos legais estão abaixo transcritos, com clareza inequívoca. Não votar o código, como querem os ditos "ambientalitas" e os ex-ministros que devem se encontrar hoje com a presidente implicará a reedição do decreto, que expira em 11 de junho — e, pois, a continuidade do que os inimigos da renovação do código chamam de "anistia". Segue a Carta de Aldo. Volto para encerrar.

*
Excelentíssima presidente Dilma Rousseff,
Diante da iminente votação do novo Código Florestal, e na condição de relator do projeto na Câmara dos Deputados, sinto-me no dever de prestar breves esclarecimentos sobre o assunto no sentido de ajudá-la na compreensão dos aspectos aparentemente polêmicos da matéria em discussão.

Os adversários da atualização do Código insistem na patranha de que meu relatório "anistia" desmatadores. A verdade é que a "anistia" existente e que está em vigor é a assinada pelo ministro Carlos Minc e pelo presidente Lula em junho de 2008 e renovada em dezembro de 2009, no Decreto 7.029/09.

O presidente e o ministro perceberam que quase 100% dos 5 milhões e 200 mil agricultores, 4 milhões e 300 mil deles pequenos proprietários, não teriam como cumprir a legislação alterada por força de medidas provisórias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções absurdas do Conama.

Transcrevo a seguir o Artigo 6º do decreto em vigor e que expira em 11 de junho:

1) O decreto suspende a aplicação das multas relativas a APP e RL
§ 1º. A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

Importante destacar que os artigos mencionados tratam dos crimes de destruição e danificação de florestas e vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP (43) ou de impedir e dificultar regeneração de vegetação nativa (48), e em Reserva Legal (art. 48, art. 51, art. 55), que não seriam mais autuados ou seja, suspendendo na prática a lei de crimes ambientais.

2) O decreto suspende as multas já lavradas:
§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

O Programa Mais Ambiente suspende multas já aplicadas para todos os que a ele aderirem.

3) Cumpridas as exigências do Programa, as multas aplicadas não serão cobradas:
§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Eis a "anistia" em sua plenitude. As aspas são apenas para contestar o conceito, pois de "anistia" não se trata, uma vez que não há perdão, mas apenas permuta entre a infração cometida e compromisso da regularização dos proprietários.

O que proponho em meu relatório tem o exato conteúdo do decreto em vigor:

Art. 33º.
§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.

§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agroslvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.

Art. 34º. A assinatura de Termo de Adesão e Compromisso para regularização do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.

§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.

É evidente que não há "anistia", mas a interrupção da prescrição das multas até a adequação dos agricultores aos dispositivos da legislação. O que se busca é estimular a regularização ambiental da agricultura em lugar da solução ineficaz das multas e autuações.

Quanto à consolidação das atividades em Áreas de Preservação Permanente é de se destacar tratar-se de cultivos e pastoreio centenários de pequenas propriedades que não podem ser removidos como se erva daninha fossem. A recuperação de APPs, tanto as de topo de morro, encostas ou margem de rio deve considerar a existência do homem, de sua família, de sua sobrevivência, o que parece não estar presente na preocupação do ambientalismo neomalthusiano.

Confio na Vossa sensibilidade de chefe da Nação para arbitrar com equilíbrio e espírito humanitário a necessidade de combinar preservação ambiental e interesses da agricultura e do povo brasileiro. ONGs internacionais para cá despachadas pelos países ricos e sua agricultura subsidiada pressionam para decidir os rumos do nosso País. Eles já quebraram a agricultura africana e mexicana, com as consequências sociais visíveis. Não podemos permitir que o mesmo aconteça no Brasil. Termino relembrando o Padre Vieira quando alertou em um dos seus sermões: "Não vêm cá buscar nosso bem, vêm buscar nossos bens."

Com apreço e admiração
Aldo Rebelo

Encerro
Não se trata de dividir o mundo entre homens bons e homens maus, como eles fazem. Trata-se de escolher a mentira ou a verdade, o fato ou a fantasia.